Processo 0880971-09.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0880971-09.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0880971-09.2025.8.10.0001 AUTOR: ERIC GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ERIC GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA contra ato ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial. Alega a parte impetrante que, em 13/09/2024, foi empossada na Caixa Econômica Federal após aprovação em concurso público, sendo lotada em Viana/MA em 25/10/2024. Alega que, posteriormente, por ato administrativo de interesse da Administração, foi transferido ex officio para Santa Rita/MA em 02/06/2025, com mudança de domicílio. Relata que, diante da remoção, requereu transferência universitária para São Luís/MA (UEMA), instituição pública congênere ao estabelecimento de origem (Universidade Estadual do Piauí – Campus Poeta Torquato Neto), com apresentação de histórico e ementas para convalidação. Aduz que o pedido foi indeferido administrativamente, sem observância do regime jurídico aplicável à transferência ex officio. Requer o impetrante, a concessão de liminar, para determinar que o impetrado, Reitor da UEMA, proceda imediatamente à sua matrícula provisória no curso de Direito (bacharelado), por transferência ex officio, independentemente de vaga e fora do calendário, assegurando-se o aproveitamento de estudos e a adaptação curricular, mediante apresentação de histórico e ementas. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança a fim de que lhe seja assegurada a matrícula, por transferência ex officio, no Curso de Direito da [UEMA], independentemente de vaga, com determinação para que a instituição realize a convalidação/adequação curricular necessária, adotando-se vaga supernumerária caso necessário. Requer, ainda, o reconhecimento de que a remoção de 02/06/2025, se deu por fato gerador do direito (e não a posse de 13/09/2024), nos termos do § único do art. 1º da Lei 9.536/97 e da jurisprudência do STJ. Com a inicial, juntou documentos. Intimada, a parte impetrante emendou a inicial, juntando documentação para a comprovação da hipossuficiência financeira (id. 162984310). A liminar foi indeferida, e a justiça gratuita deferida. (id. 171162773) Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no id. 173684643. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id.177145273. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório e fundamento. Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Com efeito, a controvérsia dos autos reside em saber se há direito líquido e certo ao impetrante em ter sua matrícula transferida para o Curso de Direito (bacharelado) da UEMA, por transferência ex officio de seu emprego, independentemente de vaga e fora do calendário, assegurando-se o aproveitamento de estudos e a adaptação curricular, mediante apresentação de histórico e ementas. Nesse aspecto, o art. 49 da Lei 9.394/1996 prevê acerca da transferência de alunos entre instituições de ensino superior: “Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de…

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