Processo 0880981-15.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUÍS EDUARDO DE ALBUQUERQUE LEÃO, militar estadual, em face do ESTADO DO PARÁ. O autor alega, em síntese, que é policial militar lotado no 41º BPM em Oriximiná/PA e que necessita ser transferido para o 43º BPM em Ananindeua/PA, ou outra unidade na Região Metropolitana de Belém, para prestar assistência à sua esposa e ao seu filho menor. Sustenta que sua companheira, SUELLEN THAYNARA NAVA MACEDO, é acometida por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Episódio Depressivo Maior, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Afirma, ainda, que seu filho menor, BERNARDO FARIAS DE ALBUQUERQUE, de 03 (três) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível 2 de suporte, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Relata que os tratamentos especializados são realizados na Região Metropolitana de Belém, razão pela qual a distância entre sua atual lotação e a residência familiar inviabiliza a adequada assistência aos dependentes. Informa, ainda, que necessitou se afastar de suas atividades laborais por duas oportunidades no ano de 2025, mediante concessão de licença para tratamento de pessoa da família, nos períodos de 15/05/2025 a 14/06/2025 e de 13/06/2025 a 10/10/2025. Aduz que seu pedido administrativo de transferência foi indeferido e que sua licença para tratamento de saúde de familiar se encerra em 10/10/2025. Foi deferida tutela de urgência. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, alegando, em resumo, que a parte autora foi transferida por necessidade do serviço, do Município de Belém para o Município de Santarém. Diz que, ao transferi-la, agiu dentro dos parâmetros legais. Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a parte autora pretende necessita ser transferido para o 43º BPM em Ananindeua/PA, ou outra unidade na Região Metropolitana de Belém por motivo de saúde de seus dependentes legais. Verifica-se no caso dos autos que os documentos médicos acostados comprovam o quadro de saúde do filho menor do requerente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível 2 de suporte, condição que demanda acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar. (ID NUM 156079126 ). Da mesma forma, restou comprovado que a companheira do autor é acometida por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Episódio Depressivo Maior, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, conforme laudos, e que necessita de suporte familiar diante da enfermidade apresentada.(ID NUM 156079122) Além disso, os registros funcionais demonstram que o requerente já necessitou afastar-se de suas atividades laborais mediante concessão de licença para tratamento de pessoa da família, reforçando a gravidade da situação fática narrada. (ID NUM 156079123 e 156079118). Nessas hipóteses, mostra-se aplicável o disposto no Decreto Estadual nº 2.400/1982 – Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Pará, que estabelece: Art. 2º - A movimentação visa a necessidade do serviço e tem por finalidade principal, assegurar a presença, nas Organizações Policiais Militares (OPM), e nas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa. Art. 3º - O policial…
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