Processo 0881032-57.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0881032-57.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881032-57.2024.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo PEDRO PAULO NUNES SILVA Advogado(s): KAIO FLAVIO DANTAS ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço, consistente na demora injustificada para viabilizar internação psiquiátrica de urgência, e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo suscitada pela relatora, em razão de irregularidade formal na interposição do apelo adesivo, formulado na mesma peça das contrarrazões, em afronta ao art. 997, §2º, do CPC. Preliminar acolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de ilicitude na conduta da operadora de plano de saúde ao não viabilizar, de forma imediata, a internação psiquiátrica de urgência do recorrido; e (ii) a consequente responsabilidade civil pelos danos morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A moldura fática delineada nos autos evidencia que o recorrido, pessoa com deficiência intelectual e acometido por transtorno psiquiátrico grave, encontrava-se em situação de urgência clínica devidamente atestada por profissional médico da rede credenciada da operadora. 5. A negativa de cobertura, ainda que tácita, manifestada pela demora injustificada na efetivação do tratamento prescrito, comprometeu a finalidade primordial do contrato e violou os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito. 6. A responsabilidade civil da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, elementos amplamente configurados nos autos. 7. O dano moral é caracterizado pela submissão do paciente a condições inadequadas e incompatíveis com a gravidade de seu quadro clínico, violando direitos da personalidade e configurando dano in re ipsa. 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “O recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões é inadmissível, por afronta ao art. 997, §2º, do CPC. A negativa de cobertura de internação psiquiátrica de urgência, ainda que tácita, por meio de demora injustificada, configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da operadora de plano de saúde. O dano moral decorrente da negativa de cobertura em situações de urgência é presumido in re ipsa, sendo suficiente para justificar a reparação. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 997, §2º, e 1.010;…

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