Processo 0881036-77.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881036-77.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0881036-77.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções] AUTOR: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificada na exordial, devidamente assistida por advogado legalmente habilitado, contra o MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Alega a promovente, em resumo, que, em decorrência do procedimento administrativo nº 2209009000100558301, instaurado junto ao PROCON DE JOÃO PESSOA, que resultou na aplicação de multa em desfavor da Uber, no valor de 500 UFIR/JP, que corresponde a R$ 25.940 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta reais), em decorrência de suposta violação ao direito do consumidor, o que considera ser ilegal, abusiva e desproporcional. Informa que o PROCON/JP aplicou a multa em face da Uber, por suposta ocorrência de prática ofensiva aos direitos do consumidor com o fundamento em conduta contrária aos artigos 4º, I e II, D; 6º, III, IV, V e VI; 14, caput e §1º, I e II; 20, caput e §2º; 39, V, e 42, parágrafo único, todos da lei 8.078/90; bem como no art. 12, III e VI; e 13, IV, do Dec. Federal 2.181/97. Dessa forma, não restou outra alternativa, senão o ingresso da presente demanda, visando a anulação do ato administrativo que culminou na injusta sanção imposta ao Autor, requerendo no mérito a anulação da multa arbitrada ou, alternativamente, a sua minoração. Postula, ainda, pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade da multa, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, com pretensão do deferimento da tutela de urgência para que seja determinada, de imediato e "inaudita altera partes" a suspensão da cobrança da multa sancionatória, objeto dos presentes autos, bem como a suspensão de qualquer outro ato punitivo, em razão da suposta infração que originou a multa, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada…

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