Processo 0881073-87.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881073-87.2025.8.20.5001 Polo ativo GIRLENE DOS ANJOS COSTA XAVIER DE CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança, limitando a condenação do ente público ao pagamento de juros e correção monetária apenas sobre o salário de dezembro de 2018. 2. Ação voltada à condenação do Estado ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário e o décimo terceiro salário do ano de 2018, pagos em atraso e sem atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao recebimento de juros de mora e correção monetária sobre o salário e o décimo terceiro de 2018 pagos com atraso, bem como a partir de quando devem incidir os índices previstos pela EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo das verbas remuneratórias ocorreu sem atualização monetária, configurando lesão ao direito da servidora e autorizando a cobrança judicial da correção monetária e dos juros de mora. 4. O prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento administrativo sem atualização, conforme a teoria da actio nata e precedentes do STJ. 5. Os consectários legais são matéria de ordem pública e devem ser ajustados de acordo com as normas constitucionais vigentes, aplicando-se a partir de 10/09/2025 o IPCA para correção monetária e juros de 2% ao ano, nos termos da EC 136/2025, observado o limite da Lei 12.153/2009. 6. A sentença deve ser reformada para incluir a condenação relativa ao décimo terceiro salário de 2018, igualmente pago em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário e o décimo terceiro salário de dezembro de 2018, excluídas parcelas já quitadas administrativamente. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, nos termos da EC 136/2025. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da L. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O pagamento em atraso de verbas remuneratórias autoriza a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. 2. A partir de 10/09/2025, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GIRLENE DOS ANJOS…
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