Processo 0881093-81.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0881093-81.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0881093-81.2025.8.14.0301 Reclamante: NILVETE SMITH NUNES Advogado da reclamante: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Reclamado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA 1. Fundamentação 1.1. Preliminar O reclamado apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a fraude foi praticada por terceiros e que o valor transferido a partir da conta do Itaú teve como destino conta da própria reclamante em outra instituição financeira. A legitimidade passiva deve ser analisada conforme o pedido formulado na inicial. A reclamante não pede, neste processo, a devolução dos valores que saíram da conta mantida na Caixa Econômica Federal para conta de terceira pessoa. O pedido formulado contra o Itaú envolve a declaração de inexistência do débito de R$ 8.000,00 decorrente do uso do limite de cheque especial na conta mantida junto ao próprio reclamado. Assim, o Itaú possui relação direta com o débito discutido nos autos, pois a cobrança impugnada decorre de limite de crédito vinculado à conta mantida na instituição reclamada. Dessa forma, REJEITA-SE A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva. 1.2. Mérito Verifica-se que a reclamante foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por seu advogado e por suposto promotor de justiça. As conversas juntadas demonstram abordagem fraudulenta, com promessa de liberação de valor em processo judicial e orientação para realização de procedimentos bancários. A reclamante foi induzida a acreditar que estava realizando atos necessários para receber valor de processo judicial. A prova documental demonstra que a abordagem ocorreu por mensagens e contatos sucessivos, com uso indevido do nome de advogado e de suposto membro do Ministério Público. O boletim de ocorrência e os comprovantes juntados reforçam a existência da fraude. A controvérsia, porém, não está apenas na existência do golpe, mas na verificação da falha atribuída ao Itaú na liberação da operação que utilizou o limite de cheque especial. A operação realizada a partir da conta do Itaú foi uma transferência de R$ 8.000,00 para conta de titularidade da própria reclamante na Caixa Econômica Federal. Depois, a partir da conta da Caixa, teriam ocorrido transferências para conta de terceira pessoa indicada pelos golpistas. Esse dado, isoladamente, poderia enfraquecer a responsabilidade do Itaú, pois a transferência inicial teve como destino conta da própria reclamante. Contudo, os prints juntados com a inicial revelam circunstância relevante para a solução do caso. Nas conversas apresentadas, a reclamante informa ao terceiro que não tinha o valor de R$ 8.000,00 disponível e que a operação sairia de seu limite de cheque especial. Em seguida, a reclamante registra que a operação não foi autorizada pelo Itaú por se tratar de valor suspeito. Essa informação é decisiva. A documentação demonstra que o próprio banco identificou risco na operação, pois houve negativa inicial da transação em razão de suspeita. Assim, não se trata de exigir que a instituição financeira adivinhasse a fraude. O caso demonstra que o banco possuía mecanismo de segurança capaz de identificar a anormalidade da operação e, ainda assim, a transação acabou sendo liberada depois, com uso do limite de cheque especial. A transferência para conta da própria reclamante não afasta essa conclusão. O ponto central não é apenas o destinatário imediato do Pix, mas a liberação de crédito oneroso em contexto previamente…

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