Processo 0881100-73.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0881100-73.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada. A parte autora alega que foi transferida para a reserva remunerada, sem ter gozado ou utilizado, para fins de inatividade, a licença especial relativa a um dos decênios de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. Das Eventuais Preliminares Da Ilegitimidade Passiva REJEITO eventual preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a pretensão da ação versa sobre a indenização da licença especial não gozada à época em que a parte autora estava no serviço ativo. Nesse sentido, compete ao Estado do Pará o eventual dever de indenizá-la, e não ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV/PA). Do Prévio Requerimento Administrativo REJEITO eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Da Prescrição REJEITO eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da reforma/aposentadoria, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada e nem utilizada para fins de inatividade. O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que a licença especial não gozada pelo militar e não computada, para fins de inatividade, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo despicienda a sua previsão legal. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0. T2 – SEGUNDA TURMA. DJE 21/02/2019. Julgamento: 12/02/2019. Relator Min. OG FERNANDES. A respeito da licença por assiduidade não gozada, colaciona-se trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do STJ, publicado em 15 de outubro de 2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.…

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