Processo 0881119-76.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0881119-76.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0881119-76.2025.8.20.5001 Parte autora: EMELY SOARES DA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: ANDREY JERONIMO LEIRIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREY JERONIMO LEIRIAS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA EMELY SOARES DA TRINDADE ajuizou ação ordinária em desfavor do Município do Natal, alegando ser Técnica de Enfermagem, matrícula nº 36.808-3, segundo ficha funcional acostada à inicial, postulando a implantação da progressão funcional para Classe III, Nível D, bem como as diferenças financeiras retroativas, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010. Citado, o ente público apresentou contestação sob o Id 173236458 suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que os juros moratórios incidam a partir da citação válida. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. De modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, declaro prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a 22 de setembro de 2020, com base no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que a ação foi proposta em 22 de setembro de 2025. Salienta-se que não é aplicável ao caso o art. 4º do decreto já que o requerimento administrativo não tratou do pedido de pagamento de parcelas pretéritas, mas somente de mudança de Nível com atualização da Classe (Id 164741834, p. 1), de forma que o prazo prescricional não pode ser suspenso em relação a pedido de pagamento retroativo que não foi formulado perante à Administração Pública municipal. Passo à análise do mérito. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Municipal n. 120/2010 e diplomas correlatos. Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos…

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