Processo 0881158-76.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881158-76.2025.8.14.0301 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS, TECNICOS E DE APOIO DO ESTADO DO PARA - SINSATAP ADVOGADO(A) REQUERENTE: SIRLEY PANTOJA ALMEIDA (PAPA0029949A) REU: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de evidência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo Sindicato Dos Servidores Administrativos, Técnicos e de Apoio do Estado do Pará – SINSATAP em face do Estado do Pará e Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, na qual o autor sustenta ter havido mora administrativa injustificada na renovação do contrato de consignação em folha de pagamento, cujo pedido administrativo foi protocolado em 05/03/2024. Narrativa inicial aponta que, decorridos aproximadamente 19 meses sem conclusão do Processo Administrativo nº 2024/256029, o sindicato encontrava-se impedido de registrar no Sistema de Controle de Margem Consignável cerca de 50 novos filiados, o que lhe teria causado prejuízos econômicos estimados em R$ 45.106,00 a título de danos materiais e abalo institucional no montante de R$ 100.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais procuração, estatuto social, termo de posse da diretoria, troca de e-mails com a SEPLAD e resposta apresentada pelo ente estatal ao Ministério Público do Trabalho no Procedimento Preparatório nº 000631.2025.08.000/4. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que se declarou incompetente e determinou a redistribuição a esta 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, nos termos da Resolução nº 19/2016 do TJPA. Em setembro de 2025, o próprio autor peticionou informando que, em 22 de setembro de 2025, foi assinado o Contrato de Consignação nº 22/2025-SEPLAD, objeto da presente lide, requerendo o reconhecimento da perda do objeto da medida liminar, mas pugnando pelo prosseguimento do feito quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais conforme petição de ID 157588439. Juntou a minuta contratual assinada (ID 157588453), com vigência de 24 meses e publicação do extrato no Diário Oficial do Estado nº 36.376, de 25/09/2025. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 165561198), na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, a ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de registro no MTE e o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de mora injustificada e a ausência de dano material ou moral indenizável. Juntou com a contestação a Nota Técnica de 18/11/2025, elaborada pela CGEA/DSP/SAGEP/SEPLAD, detalhando a cronologia de tramitação do Processo Administrativo nº 2024/256029, desde o protocolo inicial em 05/03/2024 até a assinatura do contrato em 19/09/2025. Apresentada réplica, o autor refutou as preliminares e insistiu na configuração da mora administrativa, na legitimidade ativa e na existência de danos materiais e morais indenizáveis. O Ministério Público, intimado a se manifestar, declinou de intervir no feito, por entender que a demanda versa sobre…
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