Processo 0881176-68.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881176-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CARDOSO BASTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK SENTENÇA Vistos, etc. MARCIO CARDOSO BASTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK, igualmente qualificado, atribuindo à causa o valor de R$ 24.119,23. Sustenta o autor, na petição inicial de ID 100550583, que adquiriu o apartamento 208, Bloco E, do condomínio requerido, por meio de programa social habitacional do Governo Federal, com previsão original de entrega das chaves para maio de 2011. Afirma que, em razão de litígios judiciais com a construtora, somente recebeu a posse efetiva do imóvel em 30/01/2023, mediante acordo judicialmente homologado, no qual restou ajustado que as taxas condominiais do período passariam à sua responsabilidade. Alega que, não obstante a prolongada inércia do condomínio, este passou a cobrar cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 05/10/2014 e 05/09/2018, no montante de R$ 24.119,23, valores que reputa fulminados pela prescrição quinquenal. Invocou o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e o Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração da prescrição das obrigações condominiais correspondentes ao referido período e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 100550585, 100552638 e 100552645. Por despacho de ID 100564843, o Juízo determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Em atendimento, o autor manifestou-se em ID 100924121 e juntou os documentos de IDs 100924123 a 100924131. Sobreveio decisão saneadora de ID 109870758, que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido, com dispensa da audiência preliminar de conciliação por aplicação do princípio da celeridade processual. Carta citatória expedida em ID 122455674. O Aviso de Recebimento positivo foi juntado em 22/08/2024, conforme ID 123755453, comprovando o recebimento pelo condomínio requerido em seu endereço. Decorrido o prazo de resposta sem qualquer manifestação, o autor peticionou em ID 134463361 requerendo a certificação da revelia. Em ID 147406444, a Secretaria certificou que a parte requerida, regularmente citada, permaneceu inerte e não contestou o feito até a data da certidão. Nova certidão de conclusão foi lançada em ID 147750120. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória pela qual o autor pretende o reconhecimento judicial da prescrição das obrigações condominiais vencidas no período compreendido entre 05/10/2014 e 05/09/2018, no valor histórico de R$ 24.119,23, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que regularmente citado o requerido e tendo decorrido in albis o prazo de resposta, restou caracterizada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A revelia, no caso, encontra-se devidamente configurada. A carta de citação foi recebida no endereço do condomínio requerido em 22/08/2024, conforme Aviso de Recebimento de ID 123755453, dando início ao prazo de 15 dias para resposta, o qual escoou sem qualquer manifestação da…
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