Processo 0881181-53.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881181-53.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo VANIA MARIA RODRIGUES CAMPELO Advogado(s): TIAGO BEZERRA DE SOUZA, LARISSA RIBEIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CUSTO EFETIVO TOTAL. CARÁTER INFORMATIVO. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS. MANUTENÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, e julgou parcialmente procedente reconvenção apenas para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, mantendo válidas as demais cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação de seguros; (iii) determinar se o custo efetivo total (CET) autoriza a revisão contratual; (iv) verificar se as alegadas ilegalidades afastam a mora e impedem a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas, desde que demonstrada desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 4. Adota-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, que somente se configura diante de discrepância relevante. 5. Verifica-se que a taxa contratada não se distancia significativamente da média de mercado, inexistindo prova concreta de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada. 6. Afasta-se a alegação de venda casada, pois não há comprovação de imposição dos seguros, os quais foram contratados com seguradoras distintas e possuem naturezas diversas. 7. Reconhece-se que o custo efetivo total possui caráter meramente informativo, não constituindo fundamento autônomo para revisão contratual. 8. Limita-se os juros moratórios a 1% ao mês, em consonância com a jurisprudência, sem que isso implique afastamento da mora. 9. Mantém-se a mora da devedora, pois não demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. 10. Legitima-se a busca e apreensão diante da comprovação do contrato, da cláusula fiduciária e do inadimplemento, com consolidação da propriedade em favor do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento da apelação cível. Teses de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado; 2. A contratação concomitante de seguros não configura venda casada sem prova de imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor; 3. O custo efetivo total possui natureza informativa e não autoriza, por si só, a revisão contratual; 4. A limitação dos juros moratórios não afasta a mora quando inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade e 5. Comprovados o contrato, a mora e a garantia fiduciária, é legítima a consolidação da propriedade em ação de busca e apreensão.…
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