Processo 0881188-45.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881188-45.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo LUZINETE ARRUDA DA SILVA SOUZA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Apelação Cível n.º 0881188-45.2024.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Apelada: Luzinete Arruda da Silva Souza Advogado: Dr. Sesiom Figueiredo da Silveira Terceiro Interessado: Humberto Luis Teixeira Correia Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por alegadas diferenças de atualização em conta vinculada ao PASEP, após reconhecer como verdadeiros os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora em razão do não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira. O apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; e (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil em controvérsia de natureza técnica, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos rendimentos do programa. 4. A jurisprudência consolidada do STJ atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações cíveis relativas ao PASEP em que figure o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, incidindo a Súmula 42/STJ. 5. A controvérsia sobre diferenças de atualização, aplicação de índices de correção, juros e rendimentos em conta vinculada ao PASEP possui natureza eminentemente técnica e demanda conhecimento especializado para adequada apuração dos fatos. 6. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte ré acarreta apenas a perda da oportunidade de produzir a prova sob seu encargo, não autorizando o julgamento procedente da demanda com fundamento exclusivo em presunção decorrente dessa inércia. 7. O autor permanece sujeito ao ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de planilha unilateral para demonstrar a existência e a extensão do alegado prejuízo. 8. O julgamento baseado exclusivamente em cálculos unilaterais, sem perícia judicial ou outro mecanismo apto a conferir confiabilidade técnica à apuração, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 9. O Tema…
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