Processo 0881203-51.2023.8.14.0301
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881203-51.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA REU: WALDEI LACYR CARDOSO LIMA JUNIOR, NOHELMA ALEXANDRA FERREIRA SOEIRO LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ MARIA VIANNA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR, em face de WALDEI LACYR CARDOSO LIMA JÚNIOR e NOHELMA ALEXANDRA FERREIRA SOEIRO LIMA, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 100553661), o autor narra que, na qualidade de sub-rogado dos direitos de crédito locatício pertencentes aos herdeiros de Raimundo da Fonseca Santos e à meeira Maria Luiza de Souza Santos, celebrou com os réus um contrato de locação residencial e não residencial referente ao imóvel situado na Travessa Humaitá, nº 836, bairro Pedreira, Belém/PA. O valor do aluguel mensal foi ajustado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme contrato anexado (ID 100555737). Sustenta que os réus se tornaram inadimplentes, deixando de pagar os aluguéis vencidos em 25/06/2023, 25/07/2023 e 25/08/2023, bem como as parcelas 07/10 e 08/10 do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), totalizando, à época da propositura da ação, um débito de R$ 16.387,32 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculo (ID 100556653). Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável (ID 100556651), não obteve sucesso. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, argumentando que o débito superava a garantia contratual. Ao final, requereu a confirmação da liminar, a rescisão do contrato de locação, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, além da inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procurações (ID 100555720), documentos de identificação (IDs 100555722, 100555726), contrato de locação (ID 100555737), contrato de intermediação imobiliária com cláusula de sub-rogação (ID 100556639), e demais provas do débito (IDs 100556648, 100556649, 100556651, 100556653). Em decisão inicial (ID 101232976), este Juízo determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência. O autor manifestou-se na petição de ID 102724915, juntando suas declarações de imposto de renda, extrato de aposentadoria e comprovantes de despesas (IDs 102724918 a 102727264), reiterando o pedido de gratuidade. Na decisão de ID 104614000, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a medida liminar de despejo, expedindo-se o respectivo mandado para citação e intimação dos réus para desocupação voluntária ou purgação da mora. Posteriormente, o autor peticionou (ID 104909882), informando que os réus promoveram a entrega voluntária das chaves do imóvel em 18 de outubro de 2023, conforme recibo anexado (ID 104909884). Em razão disso, manifestou a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à cobrança dos débitos, que, àquela altura, totalizavam R$ 26.780,04 (vinte e…
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