Processo 0881217-64.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881217-64.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DE NAZARE DA COSTA MENEZES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANPARA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO PAN S/A. Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA 'CAPOTE VALENTE', 39, SÃO PAULO (SP), PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 7, 8, 15, 16 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Registre-se a gratuidade de justiça. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para “ i. determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida. ii. Subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência apenas para limitar os descontos dos empréstimos pessoais e consignados para o montante de 35% do salário líquido do requerente, pelos termos expostos. iii. em sendo concedida a tutela provisória, seja realizada a urgente intimação das demandadas para que a cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e, caso necessário, outras medidas coercitivas e indutivas. ”, INDEFIRO-O pois, além de se confundirem em demasia com o mérito da causa, há necessidade de verticalização da cognição e oportunidade do contraditório para melhor esclarecimento do panorama fático. Desse modo, não se mostra razoável deferir, neste momento processual inicial, quaisquer tutela antecipatória, pois os elementos fático- probantes até então juntados não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária uma cognição mais aprofundada. Isto é, ainda não há subsídios para a expedição de um decreto judicial que determine a tutela de urgência em questão, máxime por se consubstanciar em medida gravosa. Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015. Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência da requerente em relação a parte requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se…
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