Processo 0881248-18.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881248-18.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0881248-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILA REVOREDO MARINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MILA REVOREDO MARINHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. A autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, na condição de dependente, e alegou ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave, resistente ao tratamento, classificado no CID-10 F33.2. Sustentou que, após sucessivas tentativas terapêuticas sem resposta satisfatória, sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) intranasal, em regime de hospital-dia, com urgência, em razão do quadro grave e do risco de autoextermínio. Alegou que a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência para custeio integral do tratamento prescrito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse o fornecimento do medicamento, na modalidade hospital-dia, conforme prescrição médica, sob pena de medidas coercitivas. A ré informou o cumprimento da liminar, afirmando ter viabilizado o tratamento. Na sequência, a ré apresentou petições requerendo reconsideração da medida, nas quais sustentou, em síntese, que o medicamento seria de uso domiciliar, sem cobertura obrigatória, que não haveria amparo regulatório para o custeio, que o fármaco não possuiria eficácia comprovada para prevenção do suicídio e que seria necessária avaliação técnica mais aprofundada. Em contestação, reiterou tais alegações, defendeu a validade das cláusulas contratuais limitativas, invocou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o mutualismo, impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação. A autora se manifestou sobre os pedidos de reconsideração e, posteriormente, apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos defensivos. Sustentou a natureza consumerista da relação, a obrigatoriedade de cobertura diante da indicação médica e do registro sanitário do medicamento, a inaplicabilidade da tese de uso domiciliar ao caso concreto e a configuração de dano moral em razão da negativa indevida. No curso do processo, foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela ré, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão concessiva da tutela de urgência. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não ter interesse em outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré voltou a insistir na realização de perícia técnica ou, alternativamente, na obtenção de apoio técnico do NATJUS, argumentando haver controvérsia científica sobre a eficácia do medicamento. A autora se opôs, sustentando a suficiência da prova documental e reiterando o pedido de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual. Não identifico nulidades a declarar.…

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