Processo 0881256-63.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0881256-63.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0881256-63.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL APELADO: LUIZ DE ARAUJO MONTEIRO, ANA ELIZABETE FALCAO MONTEIRO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES. DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença id 38090665, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, em ação de Execução Fiscal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que dispõem sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Nas razões recursais (id 38090666), o apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que “o crédito exequendo é relativo a IPTU e/ou TLP, e o exequente pode localizar e PENHORAR o imóvel Tributado”. Ao final, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1184. Inicialmente, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se, dessa forma, o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 7.854,18 (sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou…

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