Processo 0881262-09.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0881262-09.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0881262-09.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: ROSANGELA MEIRELES SOUSA Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em desfavor de ROSANGELA MEIRELES SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na exordial, em síntese, que a instituição bancária demandante celebrou com a parte demandada contrato de financiamento sob o n.º 159665529 para aquisição do veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/NIVUS - 0P - - COMFORTLINE 1.0 200 TSI FLEX AUT.; ANO: 2022/2023; CHASSI: 9BWCH6CH5PP013280; PLACA: SDY4C28; COR: CINZA; RENAVAM: 1326043479, garantido por alienação fiduciária a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$-2.288,15 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) cada, com vencimento inicial em 17/05/25 e término em 17/04/2030. A inadimplência das parcelas desde 17/05/25 (parcela n.º 01) acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resulta no valor de R$-89.653,65 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco reais), após a parte demandada ter sido constituída em mora, na forma da vigente legislação. Sustenta que tentou resolver o problema extrajudicialmente e garantir o seu direito creditório, por diversas oportunidades, porém, não logrou êxito. Ante o exposto, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão, pelos motivos que expõe na exordial e posterior procedência da ação em todos os seus termos, com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo (ID. 159740973), a qual foi devidamente cumprida e conferido ao mesmo o encargo de fiel depositário (ID. 160530436). A requerida apresentou contestação com reconvenção (ID. 160789086), na qual, preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, reconheceu a existência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, mas sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e alegou abusividade contratual, afirmando que a instituição financeira teria cobrado juros remuneratórios em percentual diverso daquele pactuado. Em razão disso, defendeu a descaracterização da mora, a revogação da liminar de busca e apreensão, a devolução do bem apreendido e a improcedência dos pedidos autorais. Apresentou, ainda, reconvenção, postulando a declaração de abusividade contratual, a readequação das parcelas para o valor de R$-2.264,15 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), a restituição dos valores supostamente cobrados a maior e a condenação da autora ao pagamento da multa prevista no art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Réplica à contestação (ID. 161480856), na qual a autora defendeu a regularidade do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, afirmando que a requerida tinha prévio conhecimento das cláusulas contratuais, do valor fixo das parcelas, dos encargos incidentes e das obrigações assumidas. Consultadas as partes se ainda tinham…

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