Processo 0881267-87.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881267-87.2025.8.20.5001 Polo ativo EUNICE ALBINO SOUZA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0881267-87.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EUNICE ALBINO SOUZA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID-10 G56.0). ARTROSE DA PRIMEIRA ARTICULAÇÃO CARPOMETACARPIANA (CID 10 M18) E OUTRAS ARTROSES (CID 10 M19). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A ENFERMIDADE CONFIGURA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DIAGNOSTICADA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIORMENTE DESEMPENHADA PELA SERVIDORA. ART. 6°, XIV, LEI FEDERAL Nº 7.713/88. ROL TAXATIVO DAS DOENÇAS GRAVES. PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ROL LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo EUNICE ALBINO SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3.2 – DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. A isenção tributária consiste em uma hipótese legal de exclusão do crédito tributário que dispensa o contribuinte do pagamento de determinado tributo, desde que preenchidos os requisitos expressamente previstos em lei específica, na…
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