Processo 0881289-51.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WANIA LÚCIA DOS SANTOS PANTOJA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de linfoma difuso de grandes células, em estágio avançado, necessitando de transplante de medula óssea autólogo, conforme prescrição médica juntada aos autos. Alega a parte autora que solicitou administrativamente a autorização do procedimento em protocolo cadastrado perante a ré, mas permaneceu sem resposta durante meses, mesmo diante do risco iminente de progressão da doença e ameaça à própria vida. Postula, ao final, a condenação da parte ré a autorizar e custear integralmente o transplante, bem como indenização por danos morais. Foi proferida decisão inicial deferindo a justiça gratuita e deferindo a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o transplante de medula óssea autólogo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta ausência de negativa de cobertura, alegando que o tratamento havia sido autorizado em tempo razoável e que o atraso se deu por questões relativas à importação do medicamento Thiotepa, cuja entrega dependia do fornecedor estrangeiro. Refuta qualquer falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. A parte autora apresentou manifestação à contestação, reafirmando suas alegações iniciais e insistindo na procedência integral da ação. O processo foi saneado mediante decisão que manteve a tutela provisória anteriormente deferida e não determinou produção de provas em razão da natureza documental da controvérsia, ressaltando tratar-se de questão eminentemente de direito e de prova documental já constituída. As partes não requereram produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, a prova é essencialmente documental e suficiente, e inexiste necessidade de dilação probatória. A parte ré arguiu ausência de interesse de agir, afirmando inexistir negativa de cobertura. A preliminar não merece acolhida. A parte autora demonstrou, mediante protocolos administrativos e documentos médicos, a ausência de resposta da parte ré por período prolongado, em contexto de urgência vital, o que caracteriza negativa tácita e configura lesão à esfera jurídica da consumidora, legitimando a atuação jurisdicional. O contrato firmado entre as partes é típico de relação de consumo, estando submetido ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável à parte vulnerável, dever de informação, boa-fé objetiva e vedação de cláusulas abusivas. A documentação comprova que a parte autora é portadora de linfoma difuso de grandes células, doença grave e de alta letalidade quando não tratada adequadamente. O médico responsável prescreveu transplante de medula óssea autólogo como parte imprescindível do tratamento, descrevendo expressamente que a não realização do procedimento resultaria em grave impacto na sobrevida livre de progressão e na sobrevida global da paciente. A parte ré, embora afirme ter autorizado posteriormente o procedimento, não comprovou ter fornecido resposta tempestiva…
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