Processo 0881298-51.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0881298-51.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0881298-51.2025.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAFAEL SILVA DE ABREU Advogado do(a) REU: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO PAN S/A., em face de RAFAEL SILVA DE ABREU, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor informa que celebrou o Contrato de Financiamento nº 091979157 junto à instituição financeira ré, por meio do qual foi disponibilizado crédito a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. A contratação foi garantida por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, tendo como objeto o veículo marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA B, chassi nº 9BFZH55L3J8038668, ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor vermelha, placa PSY1E38 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta o autor que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da parcela com vencimento em 19/02/2025, encontrando-se em mora desde então. Em razão do inadimplemento, requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID nº 159845252) e devidamente cumprida, conforme auto juntado aos autos (ID nº 161427903). Regularmente citado, o réu apresentou manifestação (ID nº 161862928), na qual informou que, após a efetivação da medida liminar, entrou em contato com o escritório responsável pela representação do autor e, após negociações, celebrou acordo para quitação integral do débito no valor de R$ 7.599,83 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), quantia que afirma ter sido integralmente paga, conforme comprovante anexado aos autos. Ao final, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em manifestação do autor posterior (ID nº 162897029), o autor alegou que os documentos apresentados pelo requerido consistem em comprovantes de quitação emitidos por terceiros estranhos à relação contratual, sem qualquer correspondência com boletos oficiais emitidos pelo banco ou por seus representantes autorizados. Sustenta tratar-se de fraude digital amplamente conhecida como “golpe do boleto falso”, modalidade em que terceiros fraudadores confeccionam boletos utilizando indevidamente o nome da instituição financeira ou de escritórios parceiros, desviando os valores pagos pelas vítimas. Afirma, ainda, não reconhecer qualquer acordo, proposta ou pagamento realizado fora de seus canais oficiais. Aduz que, mesmo que o requerido tenha juntado documentos intitulados como “acordo” ou “termo de quitação”, tais documentos não possuem validade jurídica perante a instituição financeira, por não terem sido assinados, reconhecidos ou autorizados por representante legal do Banco Pan S.A. Sobreveio nova manifestação do requerido (ID nº 163031459), na qual sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha no dever de segurança, a ocorrência de fortuito…

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