Processo 0881328-45.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0881328-45.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0881328-45.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDINILSON VIANA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDINILSON VIANA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido o direito à indenização por férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 31/12/2020 a 31/12/2021 e de 01/01/2022 a 23/03/2022, com acréscimo de um terço constitucional, conforme a legislação constitucional aplicável ao direito às férias e LCE nº 4.630/76. Aduz, em síntese (ID 164790223), que é militar da Polícia Militar do RN aposentado desde 24/03/2022 e que não recebeu, até o momento, os valores correspondentes aos períodos aquisitivos mencionados, juntando relatório funcional (REPFICH2) no ID 164791833 e a a REPFICH2/Relatório de férias (ID. 164791833) para demonstrar o não usufruto e requerendo o pagamento integral da indenização. Em despacho de ID 164832792, este juízo determinou à parte autora a juntada de declaração da administração atualizada (posterior ao ato da aposentadoria) que indicasse expressamente os períodos de férias não gozados e gozados. A parte, autora, em que pese haver solicitado junto ao órgão a documentação requerida, após sucessivas dilações de prazo em razão da demora da Polícia Militar do RN, requereu que a REPFICHA2, juntada aos autos no ID 164791833 e emitida em 19/09/2025 - após a transferência do policial militar para a reserva, portanto – fosse considerada como documento suficiente para suprir a ausência da declaração administrativa, posto que continha as informações sobre o usufruto de férias por parte do autor (ID 177009574), pedido acolhido por este juízo (ID 177332177). A parte demandada apresentou contestação (ID 179488862), na qual pugnou pela prescrição quinquenal, alegou que deve ser aplicada a previsão da LCE nº 122/1994, que limita a acumulação de férias por até dois períodos e invocou o princípio da legalidade para afastar a pretensão indenizatória. Em réplica (ID 180192424), a parte autora reiterou as razões e os pedidos iniciais, juntando, posteriormente, a Informação de férias regulamentares emitida pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte (ID 182522588) em resposta ao requerimento feito anteriormente. A Informação de férias regulamentares juntadas aos autos não apresenta informação nova a ser integrada ao processo, reiterando o que constava Ficha Funcional já apresentada, documento sobre o qual teve oportunidade de se manifestar o Estado em sua peça constestatória. Assim, inexistindo fato novo e sendo o documento elaborado pela própria Administração Pública, conhecendo, portanto, seu conteúdo, em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, não se verifica a necessidade de intimar o demandado para se manifestar sobre o documento acostados aos autos, estando apto o feito para o julgamento de mérito, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Da…

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