Processo 0881329-30.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0881329-30.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FRANCISCO CIRIACO SOBRINHO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO 01. Versam os autos sobre ação ordinária de reconhecimento e cobrança da diferença de subsídios intentada por Francisco Ciriaco Sobrinho em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. 02. O autor, servidor aposentado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, visa a condenação do IPERN ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, calculadas a título de “diferença de subsídio” anteriormente ao ano de 2005, nos mesmos moldes aplicados aos magistrados da ativa, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, que conforme cálculo do autor perfaz o montante de R$ 574.524,02 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dois centavos). Requereu o parcelamento das custas processuais. (Id. 167110338). 03. Proferida decisão deferindo o parcelamento das custas (Id. 167470074). 04. Citado, o Ente demandado apresentou contestação (Id. 173776567), ventilando preliminares e pugnando pela improcedência dos pleitos. 05. Em resposta, adveio o autor, apresentar réplica à contestação (Id. 176993034), rebatendo os argumentos levantados na peça contestatória. 06. Intimadas sobre a produção de prova, as partes informaram a inexistência de outras provas e pediram o julgamento antecipado da lide (id 181238845 e 181581975). 07. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares 08. No que tange à prejudicial de mérito arguida pelo IPERN, é preciso asseverar que a prescrição deve ser lida sob o prisma da segurança jurídica e da boa-fé processual. Embora a verba seja relativa a 2005, o cenário jurídico foi marcado por uma severa incerteza e por óbices administrativos até o julgamento final pelo CNJ. A aplicação do princípio da actio nata impõe que o prazo prescricional apenas inicie sua contagem no momento em que o titular do direito tem a possibilidade plena de exercer sua pretensão em juízo com segurança jurídica. 09. O marco interruptivo e suspensivo reside no Processo Administrativo n° 287.024/2010-7 e, posteriormente, no PCA perante o CNJ. Somente em 03/04/2023, com o trânsito em julgado administrativo da decisão que reconheceu a legalidade do pagamento e afastou a liminar suspensiva, é que nasceu para os magistrados o interesse de agir. Antes disso, qualquer demanda seria prematura ante a pendência de controle de legalidade no órgão de cúpula administrativa, não cabendo reconhecimento da preliminar de prescrição arguida pelo IPERN. II.2 – Do mérito 10. Considerando que o processo se encontra em fase de julgamento, sendo a questão de mérito unicamente de direito, outrossim, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, conheço o pedido da parte autora, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 11. O cerne da contenda visa à condenação do IPERN ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, calculadas a título de “diferença de subsídio” anteriormente ao ano de 2005, nos mesmos moldes aplicados aos magistrados da ativa, com o consequente…
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