Processo 0881337-07.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881337-07.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881337-07.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DOROTEA BANDEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DOROTEIA BANDEIRA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDEBITO ajuizada por MARIA DOROTEIA BANDEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que em julho de 2015 celebrou com a empresa ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado, tendo sido informada apenas quanto ao crédito disponível, à quantidade e ao valor das parcelas a serem pagas, restando omissas as informações sobre taxas de juros mensais e anuais. Aduz que, após determinado período de descontos, a demandada entrava em contato via telefone para oferecer nova operação de crédito e renegociar o saldo devedor do contrato anterior, alterando o valor e a quantidade das parcelas, igualmente sem a devida prestação de informações sobre as taxas de encargo. Consigna que, até a propositura da demanda, já foram descontadas 122 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 41.924,66 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado na ficha financeira acostada sob o ID 164791648. Ao final, requer: a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, limitada à taxa contratada, se mais vantajosa, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos em todas as operações firmadas e o recálculo integral das prestações a juros simples, mediante o Método Gauss, com condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. Na oportunidade, junta documentos para atestar suas alegações. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 175744133 e seguintes), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade processual. Como prejudicial ao mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a legalidade dos juros praticados e a expressa concordância da autora com as condições contratadas. Juntou documentos, dentre os quais fichas digitais das operações realizadas entre as partes (Doc. 03 — IDs 175744141 e seguintes). Réplica apresentada, requerendo o julgamento antecipado. Intimadas sobre provas, somente a parte ré manifestou-se na petição de Id. 184516646. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a controvérsia é de natureza eminentemente de direito e de prova documental já suficientemente carreada aos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide. II.1. DAS PRELIMINARES II. 1.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A demandada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora teria descumprido o disposto no art. 330, §2º, do CPC, ao não discriminar as obrigações contratuais controvertidas nem indicar o valor incontroverso do débito. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (ID 164791643) descreve com clareza suficiente as operações impugnadas — empréstimos consignados firmados por telefone a partir de julho de…

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