Processo 0881356-13.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0881356-13.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0881356-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN – 67ª Promotoria Natal ACUSADOS: JOÃO VICTOR GOMES DA SILVA e JANDERSON WAGNER OLIVEIRA DE ABREU Advogado(a): Ricardo de Souza Lima OAB/RN nº 19.122 e Patrícia Nascimento de Moura OAB/RN nº 18.045 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de JOÃO VICTOR GOMES DA SILVA e JANDERSON WAGNER OLIVEIRA DE ABREU, pela conduta típica descrita nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia que, em 22 de setembro de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Sabaré, nº 241, bairro Felipe Camarão, Natal/RN, os denunciados JOÃO VICTOR e JANDERSON WAGNER foram presos em flagrante por manterem em depósito, para fins de comércio, 10 porções de maconha, com peso total de 10,42g, além de guardarem, sem autorização legal, um revólver calibre .38 e 19 munições do mesmo calibre. Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento no Conjunto Praia Mar quando visualizaram os denunciados, os quais ingressaram rapidamente na residência ao perceberem a aproximação da viatura. Diante da atitude suspeita, os policiais entraram no imóvel e localizaram, próximo a JOÃO VICTOR, uma bolsa contendo 10 porções de maconha, além de 14 munições calibre .38 espalhadas pela sala. Na sequência, os agentes encontraram JANDERSON WAGNER em um dos quartos da residência, sentado sobre um travesseiro sob o qual estava escondido um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos. Ainda conforme os policiais, JOÃO VICTOR declarou ser o proprietário da arma de fogo, afirmando apenas que o armamento estava sendo guardado por JANDERSON WAGNER. Informou-se também que o aparelho celular apreendido pertencia a JANDERSON e que a residência era da família deste. Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 165994610), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 165994610, página 10), o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 181048950) e o Exame de Identificação e Eficiência (ID nº 172076766). Notificados, os denunciados apresentaram Defesa Prévia (ID nº 170298139). Recebida denúncia em decisão exarada aos 03 de março de 2026 (ID nº 179208456). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como foram interrogados os réus. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito para o do artigo 33, §3º, da Lei de Drogas em relação ao acusado JOÃO VICTOR, bem como sua condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Quanto ao acusado JANDERSON WAGNER, o Ministério Público requereu a desclassificação do delito imputado para aquele do art. 28, caput, da Lei de Drogas, com a condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa de JANDERSON WAGNER, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado (ID nº 186973796). Por sua vez, a defesa de JOÃO VICTOR, requereu a desclassificação do art. 33 para o 28 da Lei de Drogas, bem como o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL Não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Em que pese a imputação inicial da conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para ambos os…

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