Processo 0881370-97.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0881370-97.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0881370-97.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RENATO CLAUDIONOR SILVA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. O autor narra que adquiriu passagens para o trecho Rio de Janeiro – Belém, com conexão em Belo Horizonte, para o dia 23/06/2025. Aduz que o primeiro voo atrasou imotivadamente, resultando na perda da conexão e em uma reacomodação forçada que atrasou sua chegada ao destino final em quase 22 horas, sem a devida assistência material.. A requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, prática de litigância predatória e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de problemas operacionais e que prestou a assistência necessária, requerendo a improcedência. Em audiência (ID 160982414), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. A requerida, na petição postada no ID 166313958, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, no que concerne o tema das demandas predatórias, o Memorando Tjpa-Mem-2024/45996, reforça que, ao constatar possíveis desvios de conduta por parte de um advogado, o magistrado deve assegurar que a instrução do processo seja conduzida de forma adequada, para garantir que todas as informações sejam colhidas de maneira justa e imparcial. Tal memorando reforça o entendimento que, antes de qualquer medida punitiva, deve ser feita uma comunicação formal à OAB, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório, garantindo que as acusações sejam devidamente analisadas e processadas. Ao mesmo tempo, o expediente assegura a necessidade de se dar continuidade à instrução processual, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do mérito. Quanto a preliminar de prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor, em que a ré alega que a demanda deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica, no entanto, o STJ já dirimiu essa controvérsia determinando a aplicação do CDC em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em…

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