Processo 0881376-38.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881376-38.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0881376-38.2024.8.20.5001 AUTOR: FLAVIANA SIMPLICIO DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Flaviana Simplicio da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ao fundamento de que a parte requerida teria inserido seu nome nos cadastros de restrição ao crédito sem, contudo, ter notificado previamente a autora sobre a negativação Narrou a parte autora que, ao realizar consulta recente junto ao banco de dados do Serasa, constatou a existência de anotação negativa em seu nome, no valor de R$ 402,49 (quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), vinculada ao contrato nº 31684256802329 . Aduziu que a negativação lhe causou surpresa, porquanto não reconhece a origem do débito mencionado, tampouco possui qualquer vínculo contratual com a parte ré que pudesse justificar a inscrição realizada. Relatou, ainda, que não foi previamente comunicada acerca da suposta dívida, tendo sido privada da oportunidade de esclarecimento ou contestação antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a arbitrariedade e irregularidade do ato praticado. Requereu, ao final, a desconstituição da cobrança e da anotação negativa, a cessação de eventuais cobranças relacionadas ao contrato discutido e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada no ID. 139848889 em que foram suscitadas preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, a parte ré alega que as operações reportadas pelo autor foram realizadas a partir de um aparelho autorizado e mediante confirmação de senha eletrônica. Requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID. 142110976). Decisão saneadora proferida no ID. 146719401, afastando as preliminares e intimando as partes para dizer sobre provas. A parte autora (ID. 150288859 ) requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela audiência de instrução (ID.149610227). Ata de audiência no ID.181166000. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ao fundamento de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, ratifico a decisão saneadora já proferida nos autos (ID. 146719401), a qual afastou as preliminares processuais. Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, está incontroverso que houve cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré. Diante disso, a controvérsia da demanda se cinge a analisar se a relação jurídica que gerou a dívida que resultou no cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito é válida e se há dano moral indenizável.…

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