Processo 0881381-26.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881381-26.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881381-26.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA AUXILIADORA SOARES DE FARIAS Advogado(s): ERIKA FARIAS LISBOA, RAYANNE GOMES COLACO DE SOUSA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CTN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito da autora, aposentada e portadora de neoplasia maligna de mama, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e condenou o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados desde setembro de 2020, acrescidos da Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo e de seu indeferimento; (ii) estabelecer se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige laudo médico oficial; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da restituição do imposto de renda indevidamente recolhido; e (iv) verificar a incidência do art. 179 do CTN e a correção da distribuição das responsabilidades entre os entes demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia provocação administrativa, pois a exigência de requerimento administrativo como condição para o exercício da ação viola a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A suspensão do processo judicial até a conclusão de procedimento administrativo não constitui requisito legal para o exame do direito à isenção tributária. 5. A autora comprova ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50), enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 6. O reconhecimento judicial da isenção não exige laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação da moléstia grave por laudo médico particular e demais elementos probatórios idôneos, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ. 7. A isenção tributária conferida aos portadores de moléstia grave possui natureza vinculada e decorre diretamente da lei, surgindo com a comprovação da enfermidade prevista no rol legal. 8. O provimento judicial que reconhece a isenção possui natureza declaratória, razão pela qual o direito produz efeitos desde a ocorrência do fato gerador do benefício legal. 9. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, independentemente da formulação de requerimento administrativo prévio, observada a prescrição quinquenal. 10. O art. 179 do CTN não se aplica à hipótese, pois disciplina isenções dependentes de requerimento e despacho constitutivo da autoridade administrativa, situação distinta da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 11. A sentença atribui exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade pela restituição do imposto de renda indevidamente…

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