Processo 0881384-18.2024.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0881384-18.2024.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0881384-18.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MANOEL NEGRAO MONTEIRO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO WELLINGTON BRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR (PA032289) EXECUTADO: JOSE MARIA NUNES CABRAL, RUTHLENA DE OLIVEIRA CABRAL, RUTHLENA DE O CABRAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por MANOEL NEGRÃO MONTEIRO (ID 183249786) em face da Sentença de ID 182142438, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em contradição ao mencionar a falta de providências para o prosseguimento do feito (o que equivaleria a abandono da causa — art. 485, III, do CPC) e, simultaneamente, fundamentar a extinção na ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), sem a realização de prévia intimação pessoal; (ii) não foram esgotados os meios para citação dos executados; e (iii) não houve intimação específica/sucessiva para recolhimento de custas. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. É o relatório sucinto. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento, visto que inocorrentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apontados (art. 1.022 do CPC). De início, cumpre esclarecer e reafirmar que a extinção do processo NÃO ocorreu por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), mas sim, expressamente, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). Consoante restou expressamente consignado na decisão embargada, a indicação de endereço válido e regular da parte ré/executada, aliada ao recolhimento do preparo das diligências necessárias do Oficial de Justiça (ou manifestação adequada para a viabilização dos atos citatórios), constitui ônus da parte autora e pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual. A intimação pessoal da parte exequente (prevista no art. 485, § 1º, do CPC) é exigência restrita tão somente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo (não promoção dos atos/diligências por mais de 30 dias). Não há suporte legal para a exigência de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual (inciso IV), bastando a intimação do patrono regularmente constituído nos autos via Diário da Justiça / PJe. In casu, a parte exequente foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado (Ato Ordinatório ID 175118908) para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça e adotar as providências cabíveis ao prosseguimento da execução, permanecendo inerte. A inércia da parte em promover a citação dos executados após regular intimação de seu advogado obsta a formação válida do processo, justificando a extinção sumária sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. Não há, portanto, qualquer contradição ou incoerência na sentença. Pretende o embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a reapreciação de matéria devidamente julgada e a modificação do entendimento firmado pelo…

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