Processo 0881386-22.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0881386-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOSIANE TRINDADE DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO (PA013733), ARETHA NOBRE COSTA (PAPA0013304A) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), LUCCA DARWICH MENDES (PAPA0022040A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de ID 174585006, por meio da qual pretende afastar a cobrança das astreintes no valor de R$ 100.000,00, alegando cumprimento integral da obrigação de fornecer o medicamento Adalimumabe 40mg à exequente JOSIANE TRINDADE DE SOUSA. A exequente apresentou manifestação de ID 175930454 pugnando pela rejeição integral da impugnação. Extrai-se dos autos que a sentença de ID 135310306 julgou procedentes os pedidos, condenando a executada ao fornecimento do medicamento Humira e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A tutela de urgência havia sido deferida desde o ID 100606613, com multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 75.000,00. A sentença ratificou a tutela e majorou a multa para R$ 5.000,00 por dia de atraso, com teto de R$ 100.000,00. O acórdão proferido pela câmara recursal de ID 171396304 negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Os embargos de declaração de ID 171396316 foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 5% em grau recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação. O recurso especial interposto pela executada não foi admitido, conforme ID 171396325, e o trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2026, certificado no ID 171396327. A exequente deduziu cumprimento de sentença de ID 172236725. Este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, conforme decisão de ID 172483177. A executada efetuou depósito judicial de R$ 23.405,65 em 28/04/2026, correspondente ao valor atualizado dos danos morais e honorários de sucumbência, consoante comprovante de ID 174585015, e apresentou impugnação restrita às astreintes. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível nas hipóteses taxativas do art. 525, §1o, do CPC. A executada invoca, em substância, excesso de execução (inciso V), fundado na alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer durante os períodos de descumprimento apontados pela exequente, dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Alega, subsidiariamente, a necessidade de redução das astreintes por desproporcionalidade, com base no art. 537, §1o, do CPC. A alegação de cumprimento integral não encontra respaldo na prova documental juntada pela própria executada. O histórico da guia 99251517, constante do ID 174585008, registra a emissão da ordem de transferência de estoque em 28/12/2024, com data de entrega prevista para 07/01/2025 e assinatura de entrega datada de 22/01/2025. O mês de dezembro de 2024 transcorreu integralmente sem entrega do medicamento, pois o processo de autorização foi iniciado no penúltimo dia útil do mês e a dispensação ocorreu apenas em janeiro de 2025. Quanto ao mês de fevereiro de 2025, a guia 99925173 registra que a solicitação foi formalizada em 24/01/2025 e a entrega efetiva ocorreu em 25/02/2025, o que igualmente confirma a ausência…
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