Processo 0881389-03.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881389-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMAR CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WEYLLER SILVA SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ZILMAR CANDIDO DOS SANTOS em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., partes qualificadas. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 174446322). A parte ré apresentou contestação no Id 177218451. Determinada a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia integral e atualizada do relatório do Programa de Gerenciamento de Crônicos, contendo todas as evoluções médicas, resultados de exames realizados, pareceres especializados emitidos e prescrições médicas desde a data da implementação (24/11/2025) até a presente data, relativamente ao paciente ZILMAR CANDIDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (Id. 193498157). Peticionamento do autor comunicando a migração do plano e pedindo pelo "arquivamento do presente feito" - Id. 194615336. É o breve relatório. DECISÃO: Objetivamente, verifica-se que se trata de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora buscava a autorização/custeio do tratamento home care. Nessa perspectiva, considerando que a própria parte requerente se manifestou no sentido de "arquivamento do presente feito" - Id. 194615336, em razão da migração do contrato de plano de saúde, ocasionando o rompimento do liame contratual, deixando de existir o interesse processual inicialmente pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Isso posto, ante as razões acima delineadas, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação (art. 85, §2º, do CPC). Em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da parte requerente, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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