Processo 0881391-70.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0881391-70.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881391-70.2025.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: JIMMY DOUGLAS DE LIMA SOARES SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de JIMMY DOUGLAS DE LIMA SOARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, natural de Natal/RN, nascido em 22 de agosto de 1997, com 28 anos de idade à época dos fatos, filho de KATIUSCIA SILVA DE LIMA, do sexo masculino, raça/cor parda, estado civil união estável, residente na Rua Presidente Sarmento, s/n, bairro Alecrim, CEP 59.037-400, Natal/RN imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 330 do Código Penal (desobediência), conforme peça acusatória. Narra a denúncia (ID 167358206) que, no dia 22 de setembro de 2025, por volta das 14h55min, na Rua das Flores, n.º 405, bairro Pajuçara, nesta Capital, policiais militares foram acionados via COPOM para averiguar notícia de que um indivíduo conhecido pelo vulgo “Cara de Cavalo” estaria armado em uma residência da localidade. Ato contínuo, segundo a exordial acusatória, ao chegarem no endereço, os agentes visualizaram o acusado no interior do imóvel e determinaram que ele se apresentasse. Todavia, o denunciado teria empreendido fuga, pulando muros de residências vizinhas, sendo posteriormente localizado e reconduzido ao imóvel. Durante as buscas, conforme narrativa ministerial, os policiais encontraram, escondido atrás de um guarda-roupa, um revólver calibre .38 municiado com cinco munições intactas, sem autorização legal para posse. Ainda segundo a inicial acusatória, foi localizada uma tornozeleira eletrônica rompida, ocasião em que o acusado teria admitido tanto a posse da arma quanto o rompimento do equipamento de monitoramento eletrônico. A denúncia aponta, ainda, a existência de antecedentes criminais e multirreincidência, circunstâncias que motivaram a negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e de suspensão condicional do processo. Recebida a denúncia (ID 170187940), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação (ID 176847873), na qual a defesa pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese: nulidade da ação penal em razão da alegada ilegalidade da busca domiciliar e consequente violação de domicílio; ausência de prova suficiente da materialidade e autoria relativamente ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, atipicidade da conduta imputada quanto ao crime de desobediência e absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou as teses preliminares (ID 180730237), requerendo o prosseguimento da ação penal. Este Juízo rejeitou as teses preliminares defensivas, afastou o pedido de absolvição sumária, ratificando o recebimento da denúncia, ao passo que determinou o regular prosseguimento da ação penal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2026 (ID 184758889). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 03/06/2026 (ID 188908656). Na solenidade foram inquiridas as…

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