Processo 0881398-96.2024.8.20.5001
TJRN • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881398-96.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BELMIRO DA COSTA NETO REU: JOSENILTON PIRES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por BELMIRO DA COSTA NETO em face de JOSENILTON PIRES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O autor narrou em sua petição inicial (Id. 137680120) que é proprietário do imóvel (kitnet) situado no Edifício Eusa Costa, localizado na Rua Princesa Isabel, nº 549, Cidade Alta, nesta capital, o qual foi locado ao demandado. Afirmou que o réu se encontra inadimplente com as obrigações locatícias há longo período, não realizando o pagamento dos aluguéis pactuados, o que motivou o envio de notificação extrajudicial para desocupação do bem (Id. 137680124), que restou infrutífera. Destacou que o valor do débito, já atualizado até o momento da propositura da demanda, perfaz a monta de R$ 11.433,81. Pugnou, assim, pela concessão de medida liminar de despejo e, no mérito, pela rescisão do vínculo locatício, com a confirmação da ordem de desocupação, bem como a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves. Com a inicial vieram procuração (Id. 137680122), documentos pessoais (Id. 137680123), notificação extrajudicial (Id. 137680124) e peças extraídas de demanda trabalhista pregressa travada entre as partes (Ids. 137680126 a 137680128). Deferida a liminar de despejo e a gratuidade judiciária solicitadas (Id. 137682188), a parte ré foi citada e apresentou contestação (Id. 145920640), na qual defendeu, preliminarmente, a impugnação concessão da justiça gratuita ao autor. Solicitou a gratuidade judiciária para si. No mérito, sustentou que jamais houve contrato de locação, mas sim uma relação de emprego (zelador/vigia), e que residia no local como contraprestação indireta por seus serviços, não havendo aluguel a ser pago. O autor ofereceu réplica (Id. 149173261), rechaçando os argumentos defensivos. Argumentou que a questão trabalhista está afeta à Justiça do Trabalho, onde, inclusive, houve depoimentos que atestam a natureza locatícia da ocupação do imóvel. Acompanhou a réplica cópia de sentença proferida pelo juízo laboral (Id. 149173267), a qual, segundo o autor, corrobora a sua tese de que o réu reconheceu a ocupação do imóvel. Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 149618307), rechaçando a preliminar soerguida. Concedida a gratuidade judiciária solicitada pela parte ré. Audiência de instrução realizada (ata em Id. 184512458). Vieram os autos conclusos. É o relatório. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A celeuma estabelecida nos autos repousa sobre a natureza da ocupação do imóvel situado na Rua Princesa Isabel pela parte ré. Enquanto o autor afirma tratar-se de relação locatícia inadimplida, o réu sustenta que a ocupação decorria de vínculo empregatício. É imperioso consignar que o reconhecimento ou a descaracterização de vínculo de emprego, bem como a definição das contraprestações atreladas (salário in natura, moradia funcional, etc.), constitui matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Todavia, a tramitação de demanda trabalhista (cujas peças repousam nos Ids. 137680126 e 149173267) não obsta a análise da…
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