Processo 0881461-65.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0881461-65.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - MA14072, GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - MA17506 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a demandante é beneficiária do plano de saúde administrado pela primeira ré e que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita (CID C50.9) do tipo "triplo negativo". Informa que, devido à progressão da doença, necessitou de imediata alteração em seu protocolo de quimioterapia, em caráter de urgência, com a prescrição dos medicamentos AC (Adramicina + Ciclofosfamida) associados à imunoterapia (Keytruda). Relata que solicitou a autorização do procedimento junto à operadora, contudo, a ré Sul América se manteve inerte. Paralelamente, alega que o Hospital São Domingos se recusou a fornecer o orçamento para que o tratamento fosse custeado de forma particular. Assim, não viu alternativa a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando a autorização imediata para a realização do tratamento oncológico necessário para garantir a sua saúde e vida, requerendo, ainda, a condenação das empresas demandadas à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a tutela de urgência. (ID132961406) A ré Sul América apresentou contestação (ID134430095), sustentando a ausência de interesse processual pela perda do objeto, afirmando que a liminar foi cumprida. No mérito, alegou a ausência de negativa, justificando que o pedido estava em prazo regular de análise administrativa, e que a medicação Keytruda não possui cobertura obrigatória no Rol da ANS para a patologia da autora. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. O réu Hospital São Domingos apresentou contestação (ID 143107075) arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser mero prestador de serviços. No mérito, comprovou que cumpriu a liminar prontamente, antes mesmo da autorização formal do plano de saúde, e que não houve recusa na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimados quanto à produção de provas, não houve pedido de dilação probatória, ID141101298, 142325583 e 143112442. A autora juntou arquivos de áudio (ID 145632561). Decisão de saneamento afastando as preliminares e fixando os pontos controvertidos, ID156660387. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento da autora (ID 170354573). A genitora da falecida, Sra. DIANA PEDROSA RIBEIRO COSTA, requereu a sua habilitação nos autos como sucessora processual (ID 170586138) instruindo o pedido com a certidão de óbito (ID 170587534), para o prosseguimento do feito quanto aos danos morais. As partes apresentaram alegações finais (IDs 158830839 e 171084629). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual formulado por DIANA PEDROSA RIBEIRO COSTA (ID 170586138), genitora da autora…
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