Processo 0881479-11.2025.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0881479-11.2025.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0881479-11.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA MATOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ZILMAR PAULINO DE SANTANA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA MATOS Requerido: IVANILDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos etc., ZILMAR PAULINO DE SANTANA, devidamente qualificado (a), através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de IVANILDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, também qualificado (a). Alega que o (a) requerido (a) encontra-se acometido (a) de doença codificada no CID 10 - G30, estando impossibilitado (a) de reger, por si só, os seus proventos e bens. Afirma que é diretora da Associação Lar da Vovozinha, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI) onde a curatelada está acolhida, e indica a pessoa de Maria Oleni Carvalho, funcionária da Associação Lar da Vovozinha, para assumir o encargo de curadora de Ivanilda. Ao final, requer a nomeação de Maria Oleni Carvalho como curadora da requerida para praticar os atos do (a) mesmo (a) referente ao seu patrimônio. Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico. Curatela provisória deferida no id 169330444. Realizada entrevista (id 172828894), não houve impugnações. Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita…

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