Processo 0881498-25.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0881498-25.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0881498-25.2022.8.14.0301 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS - CEO S/S LTDA APELADO: MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENÁRIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta por ANA CAROLINA MARTINS NEVES e outros, representantes do Movimento de Mulheres Olga Benário, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0881498-25.2022.8.14.0301, que julgou procedente o pedido formulado por CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS – CEO S/S LTDA. Inicialmente, por ocasião do exame de admissibilidade recursal, recebi a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que confirmou tutela anteriormente concedida (ID. 30615480). Sobreveio, contudo, novo requerimento da parte apelante, instruído com documentos supervenientes, noticiando a instauração do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0801629-71.2026.8.14.0301, bem como a adoção de medidas concretas destinadas à imediata execução da ordem de reintegração de posse, inclusive com requisição de apoio de força policial para seu cumprimento. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Embora a apelação, em regra, não seja dotada de efeito suspensivo nas hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, o próprio sistema processual admite a concessão excepcional de tutela recursal quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§3º e 4º, do diploma processual. No caso concreto, verifico a superveniência de circunstâncias processuais relevantes aptas a justificar a reanálise da matéria. Com efeito, quando do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, inexistiam nos autos elementos concretos demonstrando a iminência de execução da sentença ou a efetiva possibilidade de ocorrência de dano grave antes do julgamento da apelação. Entretanto, os documentos posteriormente juntados evidenciam que o cumprimento provisório da sentença já foi instaurado perante o Juízo de origem, encontrando-se em curso medidas voltadas à efetivação da ordem reintegratória, circunstância que altera substancialmente o panorama processual anteriormente existente. Além disso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que a apelação veicula questões jurídicas que recomendam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, especialmente no tocante às alegações de nulidade processual relacionadas à observância do procedimento aplicável aos litígios possessórios coletivos, à intervenção institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público, bem como à observância das providências determinadas por esta Relatoria no curso do Agravo de Instrumento n.º 0817308-49.2023.8.14.0000. Cumpre registrar que, no referido agravo de instrumento, esta Relatoria já reconheceu a relevância jurídica das questões suscitadas, determinando providências relacionadas à intervenção da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis e ao encaminhamento do conflito para tratamento institucional adequado, circunstância que, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito recursal, evidencia a plausibilidade das teses veiculadas pela recorrente. Também merece destaque o fato de que tanto a Defensoria Pública quanto o…

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