Processo 0881520-75.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881520-75.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881520-75.2025.8.20.5001 AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA BEZERRIL ADVOGADO(A) AUTOR: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, proposta por ANA LUCIA DE LIMA BEZERRIL em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo com a ré em 2019, com descontos em sua ficha financeira no valor de R$ 177,13 (cento e setenta e sete reais e treze centavos), e em seguida, a instituição financeira renova o empréstimo firmado anteriormente, também por meio telefônico, insistindo em não informar a parte autora quais seriam as taxas de juros aplicadas. Afirma que não lhe foram informadas, de forma clara e prévia, as taxas de juros mensais e anuais, tampouco a modalidade de incidência (juros compostos), o que configuraria violação ao dever de informação e abusividade contratual. Informa ainda que já foi quitado 75 parcelas, no montante aproximado de R$ 16.863,89 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos). Diante disso, requer: a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de mercado; o afastamento da capitalização de juros; o recálculo das parcelas mediante aplicação do método de Gauss (juros simples); a restituição dos valores pagos a maior; a inversão do ônus da prova; a exibição dos documentos contratuais; além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 164887774) . Regularmente citada (ID 164933915), a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de indicação do valor incontroverso e insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito. No mérito, sustenta, em síntese: a regularidade da contratação, realizada por meios eletrônicos e telefônicos; que o autor teve ciência de todas as condições contratuais, inclusive taxas e encargos; que a requerida atua como mera intermediadora, não sendo instituição financeira; a legalidade da capitalização de juros, quando pactuada; a inexistência de abusividade nas taxas aplicadas; a impossibilidade de aplicação do método de Gauss, por inadequado a contratos financeiros; a improcedência do pedido de devolução de valores. Requereu, ao final, a improcedência de todos os pedidos. Intimada para apresentar réplica (ID 167450984) a parte autora não se manifestou, certidão de decurso do prazo ID 170201258 Houve decisão de saneamento que rejeitou a preliminar arguida, deferiu o juízo 100% digital, e por fim deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da relação de consumo e sua hipossuficiência. (ID 178608229) As partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (ID 178838185), afirmando já ter produzido prova suficiente. A parte ré reiterou a necessidade de cumprimento do art. 330, §2º, do CPC, quanto à indicação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso. Vieram os autos…

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