Processo 0881531-07.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0881531-07.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881531-07.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RANIELLE DAMASCENO RIBEIRO Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu o direito da autora à promoção funcional, com efeitos financeiros retroativos, nos termos da LCM nº 058/2004. 2. Fato relevante. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a promoção da autora até a Classe H e condenar ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal e aplicados juros e correção monetária segundo os critérios vigentes em cada período. 3. Decisão anterior. A sentença assentou que a inércia da Administração em realizar avaliações não impede a progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a autora tem direito à promoção funcional e aos efeitos financeiros correlatos, diante do preenchimento dos requisitos legais; e (ii) se a atualização monetária e os juros devem observar a disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à promoção funcional foi corretamente reconhecido, pois a Administração não comprovou fato impeditivo e a jurisprudência local consolidou entendimento de que a ausência de avaliação não prejudica o servidor que cumpre os requisitos legais. 4. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, o que autoriza sua revisão de ofício. 5. A EC nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, impondo correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, salvo se a Selic superar esse somatório. 6. Impõe-se, portanto, a adequação parcial da sentença para determinar a aplicação do novo regime constitucional de atualização a partir da vigência da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para ajustar o regime de atualização monetária e de juros, que deverá observar, a partir de 10/09/2025, o IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, conforme art. 3º da EC nº 136/2025, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, sendo ilícito impor-lhe prejuízo decorrente da inércia da Administração em realizar avaliações periódicas previstas em lei. 2. Os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública submetem-se à imediata incidência das normas constitucionais sucessivas, devendo-se aplicar, a partir de 10/09/2025, o regime instituído pela EC nº 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% ao ano), observado o limite do art. 2º da L. nº 12.153/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto…

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