Processo 0881575-26.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0881575-26.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0881575-26.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MIRIAN PAIVA DA SILVA ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN PAIVA DA SILVA ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professora Permanente, Classe “F” para Classe “G”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, no mérito, que o interstício mínimo de dois anos não importava em um limite máximo para que se garanta a progressão, mas sim requisito mínimo para o servidor. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 167083252). Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as acostadas aos autos pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Do mérito. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6° A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1°. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2o. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7°. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo,…

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