Processo 0881593-81.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0881593-81.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881593-81.2024.8.20.5001 Polo ativo CELIA MARIA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO Polo passivo SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, condenando o supermercado ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 800,00 por danos estéticos, em razão de queda sofrida em estacionamento causada por obstáculo mal sinalizado. A recorrente pleiteia a majoração dos valores indenizatórios, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais por equidade e a elevação dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser majorados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em danos materiais sem comprovação dos prejuízos; (iii) determinar se deve ser alterado o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade do estabelecimento comercial pela segurança de seus clientes é objetiva, fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando o dever de indenizar ante a falha na sinalização de obstáculos em área de circulação. 2. O valor de R$ 6.000,00 fixado para danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. A indenização por danos materiais exige a prova cabal dos prejuízos financeiros efetivamente suportados pela vítima, sendo incabível o arbitramento por equidade na ausência de comprovantes de gastos com medicamentos ou tratamentos. 4. O princípio da non reformatio in pejus impede a exclusão da verba por danos estéticos de ofício pelo Tribunal, ainda que a perícia médica tenha atestado a sua inexistência, uma vez que apenas a autora recorreu da sentença. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação respeitam os critérios de complexidade da causa e zelo profissional previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente em processo que tramitou à revelia da parte ré. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de danos morais deve observar o juízo de ponderação entre a capacidade econômica do ofensor e a extensão do prejuízo, evitando-se valores irrisórios ou exorbitantes. 2. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, sendo incabível seu arbitramento sem comprovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CDC, art. 14; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803075-95.2021.8.20.5126, rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0871869-63.2018.8.20.5001, rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 28.02.2026. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do Apelo e negou-lhe provimento, nos…

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