Processo 0881597-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881597-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0881597-84.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGILENE MONTENEGRO PEGADO - ME REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL A pessoa jurídica REGILENE MONTENEGRO PEGADO - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação contra Abusividade de Reajuste, Nulidade de Cláusula Contratual, Ressarcimento com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também qualificada. A petição inicial alega que a parte autora mantém relação contratual de plano de saúde coletivo empresarial com a ré desde 01 de agosto de 2008, sob o contrato de número 15385, o qual beneficia quatro usuários, incluindo a titular e seus familiares . A causa de pedir centra-se na majoração drástica da mensalidade ocorrida no mês de setembro de 2025. Segundo a narrativa inicial, a fatura total saltou de R$ 1.833,94 em agosto de 2025 para R$ 4.076,81 no mês seguinte . Esse aumento, conforme demonstrado em planilha analítica, decorreu quase exclusivamente do reajuste aplicado à mensalidade individual da titular, que ao completar 59 anos de idade, teve o valor elevado de R$ 448,57 para R$ 2.691,44, o que representa um acréscimo de aproximadamente 600% . A autora sustenta que tal prática configura discriminação ao idoso e burla ao Estatuto do Idoso, destacando que outro beneficiário do mesmo plano, com 66 anos, paga apenas R$ 402,66 . Aponta, ainda, violação ao dever de informação e falta de notificação prévia adequada . Em sede de pedidos, a demandante requereu a concessão de tutela antecipada para suspender o reajuste e permitir o pagamento pelo valor de agosto de 2025. No mérito, pugnou pela declaração definitiva de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 7.242,84 . O juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para regularização da representação e juntada de documentos indispensáveis . A parte autora atendeu à determinação, apresentando petição de emenda e acostando cópia do contrato coletivo, proposta de adesão e comprovantes de pagamento . A decisão interlocutória de ID 173643224 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a operadora ré procedesse à imediata suspensão do reajuste por faixa etária aplicado à mensalidade da beneficiária titular, reemitindo os boletos no valor vigente em agosto de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 . O magistrado fundamentou a decisão na abusividade manifesta do percentual aplicado e no risco de perda da cobertura de saúde por onerosidade excessiva . Citada e intimada da liminar, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. peticionou informando o cumprimento da ordem judicial e a alteração dos valores para as faturas subsequentes . Designada audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC Saúde, o ato foi realizado em 24 de fevereiro de 2026. Na ocasião, a ré apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00, a qual foi recusada pela parte autora, resultando na impossibilidade de autocomposição . A contestação foi apresentada tempestivamente conforme ID 180944898. Em sua defesa, a ré sustenta a plena legalidade do reajuste aplicado, argumentando que a variação por faixa etária está…

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