Processo 0881603-94.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881603-94.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0881603-94.2025.8.14.0301 AUTOR: ALEX SILVA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO (SP524585) REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235) SENTENÇA Vistos. ALEX SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO ITAÚCARD S.A. Aduziu ter celebrado, em 05 de outubro de 2021, contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.664,97. Sustentou, em síntese, que, embora o instrumento contratual previsse juros remuneratórios de 1,96% ao mês, a instituição financeira teria aplicado taxa de 1,99% ao mês. Alegou, ainda, abusividade na capitalização dos juros, na cobrança da tarifa de avaliação do bem, no ressarcimento da despesa de registro do contrato e na contratação de seguro de proteção financeira, esta última caracterizadora de venda casada. Requereu a revisão do contrato, com a redução das parcelas para R$ 1.334,37, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade integral do contrato, afirmando que os juros pactuados foram de 1,96% ao mês e 26,22% ao ano, inferiores ao limite que reputa abusivo em comparação com a taxa média de mercado. Sustentou a legalidade da capitalização mensal, das tarifas, do registro do contrato e do seguro contratado, juntando documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial. Na decisão de saneamento de ID 171115312, foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça, delimitadas as questões controvertidas e invertido o ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas e apresentar quesitos, caso mantivessem interesse na prova pericial contábil, ficando expressamente advertidas de que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontrava. Conforme certidão de ID 184719827, ambas as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre a validade de cláusulas e encargos expressamente discriminados no contrato, matéria que pode ser solucionada mediante o exame dos documentos juntados pelas partes. Embora a decisão de saneamento tenha inicialmente admitido a possibilidade de prova pericial contábil, as partes, regularmente intimadas para apresentar quesitos, indicar assistentes e justificar o interesse na prova, permaneceram silentes, mesmo após advertência expressa de que a omissão importaria concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontrava. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à produção de outras provas. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, intimada para especificar as provas necessárias, deixa transcorrer o prazo sem manifestação. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova…

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