Processo 0881607-72.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0881607-72.2025.8.10.0001 Sessão Virtual : 26.5 a 2.6.2026 Apelante : Eric Gustavo Araújo de Sousa Advogado : Jorge Paulo de Oliveira Silva (OAB/MA 11.548-A) Apelada : Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador : Adolfo Testi Neto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. REMOÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. PROCESSO INTERNO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, no qual empregado da Caixa Econômica Federal pleiteia matrícula compulsória no curso de Direito da UEMA, em razão de sua transferência funcional entre agências, alegadamente ex officio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência funcional do apelante, decorrente de participação em processo interno de manifestação de interesse, configura remoção ex officio apta a ensejar o direito à matrícula compulsória em instituição de ensino superior, nos termos da Lei n. 9.536/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência ex officio, para fins de matrícula compulsória, exige comprovação de que o deslocamento ocorreu por imposição da Administração Pública, no interesse do serviço, e não por iniciativa do próprio servidor ou empregado público. 4. A participação voluntária em processo interno de manifestação de interesse descaracteriza a compulsoriedade do ato, configurando remoção a pedido, ainda que formalizada por ato administrativo posterior. 5. A jurisprudência do STJ distingue a remoção ex officio da remoção a pedido, restringindo o direito à transferência universitária apenas à hipótese em que o deslocamento decorre do interesse da Administração. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 57 (RE 601.580/RS) não se aplica quando ausente o requisito da transferência compulsória, limitando-se a reconhecer a constitucionalidade da matrícula em casos de remoção ex officio. 7. A ausência de prova pré-constituída da transferência compulsória afasta a demonstração de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O direito à matrícula compulsória em instituição de ensino superior exige comprovação de transferência ex officio no interesse da Administração. 2. A remoção decorrente de manifestação voluntária do servidor ou empregado público configura remoção a pedido, não gerando o direito previsto na Lei n. 9.536/97. 3. A ausência de prova pré-constituída da compulsoriedade do ato afasta o direito líquido e certo em mandado de segurança. 4. O Tema 57 do STF não se aplica às hipóteses de remoção a pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; Lei n. 9.536/1997, art. 1º; Lei n. 9.394/1996, art. 49, parágrafo único; Lei n. 8.112/1990, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.580/RS (Tema 57); STJ, AgRg no REsp 805.968/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.03.2006; STJ, EREsp 1.247.360/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do…
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