Processo 0881617-75.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0881617-75.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0881617-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. G. C. D. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TELMA LUCIA CARDOSO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por H. G. C. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora Telma Lucia Cardoso, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., operadora de saúde suplementar. O autor, atualmente com 8 (oito) anos de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, portador da carteirinha nº 06DRL010367012, com cobertura ambulatorial e hospitalar, sem carências pendentes. Em consulta com médico neurologista infantil, o menor recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0) e Epilepsia (CID-10: G40), tendo o profissional prescrito tratamento multidisciplinar composto por: Terapia ABA (30 horas/semana); Fonoaudiologia (2 sessões/semana); Terapia Ocupacional (2 sessões/semana); Psicomotricidade (2 sessões/semana); e Psicopedagogia (2 sessões/semana). Alega o autor que, mesmo munido do laudo médico, a operadora ré jamais disponibilizou o tratamento na integralidade prescrita, constatando-se a aba de "agendamentos" do aplicativo oficial da requerida totalmente vazia, o que configura negativa tácita de cobertura. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré à cobertura integral do tratamento e, ao final, pela procedência da ação, confirmação da liminar e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 176829575), sustentando: (i) cumprimento integral de suas obrigações; (ii) vinculação da cobertura à ADI 7.265/STF e taxatividade do Rol da ANS; (iii) ausência de negativa formal de cobertura; (iv) excesso e irrazoabilidade da carga horária prescrita; e (v) inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou protocolos de agendamentos futuros a título de demonstração de cumprimento. Sobreveio réplica (Id. 179730727). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que exarou parecer (Id. 184796099) pela procedência dos pedidos, observando que os agendamentos apresentados pela ré referem-se todos a datas posteriores ao ajuizamento da ação e que nenhuma ficha de atendimento anterior foi acostada. É o relatório. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista. O autor figura como destinatário final dos serviços de saúde contratados, enquanto a requerida desempenha atividade econômica de operação de plano privado de assistência à saúde, encaixando-se nas figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o CDC com plena incidência, conforme sumulado pelo colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608/STJ) Nessa condição, o princípio da força obrigatória dos contratos é relativizado. Cláusulas limitativas que restrinjam direitos fundamentais do consumidor, especialmente em contratos de adesão cujos termos são previamente definidos pelo fornecedor sem possibilidade de negociação, podem ser reputadas abusivas e declaradas ineficazes, nos termos dos arts. 39, V,…

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