Processo 0881622-97.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0881622-97.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881622-97.2025.8.20.5001 Polo ativo TAMARIA MONIQUE SILVA GUERRA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0881622-97.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TAMARIA MONIQUE SILVA GUERRA ADVOGADO(A): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA REGIDA PELOS ARTS. 6º, 13, 14 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. AVANÇO SUBSEQUENTE DE CLASSE E NÍVEL. ANEXO III DA LC Nº 120/2010. DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DOS CARGOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na exordial, para condenar o ente demandado a proceder com a progressão funcional para a Classe I - Nível C, a contar de 23/10/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Sustenta, a parte recorrente, fazer jus à promoção para a Classe II - Nível A, desde 07/05/2025. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Analisando os autos,…

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