Processo 0881664-49.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0881664-49.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881664-49.2025.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA Polo passivo ADRIANO SILVA MELO Advogado(s): SIMONE CARLA DE LIMA BRITO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA CONTA-CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adriano Silva Melo contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 17.466,45, relativo a débito de energia elétrica decorrente de irregularidade no medidor da unidade consumidora nº 7009550776. O apelante alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, no período da apuração, o imóvel era ocupado por terceiro locatário, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o titular da conta-contrato de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder por débito decorrente de irregularidade no medidor apurada em período no qual o imóvel era ocupado por terceiro locatário, quando não houve comunicação formal à concessionária acerca da transferência de titularidade ou do encerramento do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre concessionária de serviço público de energia elétrica e titular da unidade consumidora configura relação de consumo, pois a concessionária se enquadra como fornecedora e o titular da unidade como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A obrigação de pagar as faturas de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, vinculando-se àquele que solicita o serviço e firma o contrato perante a concessionária. 6. O titular da unidade consumidora tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto à distribuidora, inclusive mediante comunicação formal de transferência de titularidade ou pedido de encerramento do vínculo contratual quando deixa de ocupar o imóvel. 7. A relação locatícia entre o titular da unidade consumidora e terceiro ocupante constitui negócio jurídico privado, cujos efeitos não podem ser impostos à concessionária de energia elétrica quando esta não integra a relação e não é formalmente cientificada da alteração. 8. A identificação de terceiro no Termo de Ocorrência e Inspeção comprova apenas a posse fática do imóvel por outrem, mas não transfere, por si só, a responsabilidade contratual perante a concessionária. 9. A ausência de comunicação formal mantém o titular originário como responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o real devedor pela via adequada. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade em…

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