Processo 0881664-52.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo 0881664-52.2025.8.14.0301 AUTOR: CARIME MIRANDA ABDON REU: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensado com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A promovente CARIME ABDON DÓREA afirma que adquiriu passagens aéreas de ida e volta de Belém para Fortaleza, para cinco pessoas, por R$ 2.070,00, na plataforma da promovida, com voo previsto para março de 2025. Relata que a companhia aérea azul alterou o voo unilateralmente e que as alternativas oferecidas eram incompatíveis com a logística de sua família, que incluía um bebê de um ano de idade. Sem solução administrativa, solicitou o cancelamento e o reembolso, mas não obteve a devolução integral dos valores. Diante disso, precisou comprar novas passagens de última hora na LATAM, desembolsando R$ 4.704,88. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A promovida DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera intermediadora do serviço prestado pela Azul Linhas Aéreas. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pela alteração do voo, o cumprimento do dever de informação, a legalidade da retenção da taxa de intermediação e a inexistência de danos indenizáveis. As partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado, o que resultou no cancelamento da audiência de conciliação, estando o processo instruído com provas documentais suficientes para a sua resolução imediata. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se de forma integral as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A promovida atua na comercialização e gerenciamento de bilhetes aéreos e serviços turísticos, obtendo lucro com essa atividade, o que a enquadra no conceito de fornecedora de serviços nos termos da legislação consumerista. Pela teoria da aparência e pelas regras de responsabilidade civil aplicadas ao consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento e lucram com o serviço respondem de forma solidária pelos prejuízos causados aos consumidores. A plataforma de vendas não atua como mera vitrine, pois emite as passagens, gerencia as reservas, recebe pagamentos e atua diretamente no canal de atendimento pós-venda, conforme demonstram as comunicações enviadas à autora. Nesse sentido, a solidariedade é expressamente determinada pela lei de consumo, conforme o parágrafo único do artigo 7º e o parágrafo 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 25, § 1º. "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Portanto, a promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda judicial. DO MÉRITO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No mérito, a pretensão da…
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