Processo 0881672-04.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0881672-04.2024.8.10.0001 18ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 1º/6/2026 E FINALIZADA EM 8/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: IZABEL NAYANE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA IVANILDE COELHO MESQUITA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTES OBJETIVAS. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Izabel Nayane Almeida Sousa contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que a condenou à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve erro na segunda fase da dosimetria ao reconhecer a prevalência integral das agravantes sobre a atenuante da confissão espontânea; (ii) deve prevalecer a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima sobre a atenuante subjetiva da confissão; (iii) a agravante remanescente relativa à prática do delito contra o cônjuge deve repercutir autonomamente no cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confissão espontânea possui natureza subjetiva, vinculada à personalidade e à postura processual do agente, ao passo que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima ostenta natureza objetiva, relacionada ao modus operandi da infração. 4. Circunstâncias atenuantes relacionadas à personalidade do agente preponderam sobre agravantes de natureza objetiva, nos termos do CP, art. 67. 5. Preponderância da atenuante não implica neutralização absoluta da agravante contraposta, impondo-se compensação parcial entre a confissão qualificada e a agravante objetiva do recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. Defesa desconsidera equivocadamente a agravante remanescente prevista no CP, art. 61, II, “e”, relativa à prática do delito contra o cônjuge, cuja incidência autônoma deve ser preservada. 7. Redimensionamento da pena, na segunda fase da dosimetria, mediante incidência da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, residualmente, no parâmetro de 1/12 e da agravante relativa à prática do delito contra o cônjuge no índice de 1/6, resultando reprimenda definitiva de 6 anos e 5 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Atenuante da confissão espontânea, por possuir natureza subjetiva, prepondera sobre agravantes de caráter objetivo, nos termos do CP, art. 67. 2. Preponderância da circunstância atenuante não autoriza eliminação absoluta da agravante contraposta, sendo admissível compensação parcial. 3.…
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