Processo 0881698-24.2025.8.20.5001

TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0881698-24.2025.8.20.5001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Goianinha
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0881698-24.2025.8.20.5001 Polo Ativo: REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS) Polo Passivo: REQUERIDO: G. L. D. S. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência, instaurado em favor de E. S. D. J. e em desfavor de G. L. D. S., no contexto da Lei nº 11.340/2006. Por meio da sentença de ID 169375991, foram julgados procedentes os pedidos iniciais e aplicadas, em desfavor do requerido, as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006, consistentes, em síntese, no afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, na proibição de aproximação, na proibição de contato por qualquer meio de comunicação e na vedação de frequentação de lugares em que a ofendida esteja ou possa estar. Posteriormente, em petição de ID 171101261, o requerido formulou pedido de revogação das medidas protetivas, sustentando, em síntese, a ausência de risco atual, o cumprimento das determinações judiciais e a suposta conduta contraditória da ofendida, que, segundo alegado, estaria buscando contato com ele por mensagens, ligações, redes sociais e por intermédio de terceiros. Aduziu, ainda, que a manutenção das medidas lhe causaria prejuízos à liberdade de locomoção e ao exercício de suas atividades. A ofendida, por sua vez, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, conforme petição de ID 175008480, alegando a persistência da situação de risco, o histórico de violência e ameaças, a existência de registros de agressões verbais e intimidações, bem como elementos constantes do formulário de avaliação de risco, em que teriam sido apontados temor de morte, vulnerabilidade emocional, dependência econômica e dificuldade de rompimento do vínculo. Em nova manifestação, acostada sob o ID 180644272, o requerido reiterou o pedido de revogação, afirmando que a ofendida continuaria a desrespeitar a própria finalidade das medidas, ao buscar contato e frequentar locais relacionados à sua rotina laboral. Na sequência, por meio da petição incidental de ID 183470402, o requerido reiterou o pedido de revogação integral e formulou, subsidiariamente, pedido de flexibilização das medidas protetivas, para que lhe fosse permitido acessar a área comercial situada no térreo do imóvel, ao argumento de que o casal explorava atividade econômica em comum, de que o ponto comercial seria sua fonte de renda e de que a estrutura do imóvel permitiria a separação física entre a área comercial e a área residencial ocupada pela ofendida. Foram indicados, ainda, os documentos de IDs 183470419 e 183470423, relativos à estrutura do imóvel e à divisão do ponto comercial. Em manifestação posterior, acostada sob o ID 184883192, a ofendida pleiteou a manutenção integral das medidas protetivas e a decretação da prisão preventiva do requerido, afirmando a ocorrência de descumprimento reiterado das restrições impostas, inclusive com fundamento em boletim de ocorrência lavrado em 22 de abril de 2026, no qual noticiou contatos indevidos, diretos e indiretos, atribuídos ao requerido. Alegou, ainda, a configuração de violência patrimonial e econômica em razão de débitos trabalhistas relacionados à atividade…

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