Processo 0881705-16.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0881705-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDA ELIA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação de cobrança proposta por RAIMUNDA ELIA FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 170338914), na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, no mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Das questões preliminares. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, e, como a ação foi ajuizada em 23/09/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 23/09/2020. Ademais, rejeito a alegação de preliminar de ilegitimidade passiva da UERN, uma vez que a parte autora é servidora vinculado à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Cumpre-se ressaltar que a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, conforme prevê o artigo 1° de seu Estatuto. Logo, é patente a legitimidade passiva para o adimplemento de parcela indenizatória decorrente de dano supostamente causado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Ainda, compreendo que não há liame subjetivo entre o Estado do RN e a pretensão da parte autora. Ainda que ao tempo a UERN não tivesse autonomia financeira, certo é que o vínculo entre a parte demandante e a Universidade atrai o ônus de arcar com suas incumbências financeiras, de modo que extingo o feito sem resolução do mérito em face do Estado do RN, com arrimo no artigo 485, inciso VI do CPC. Por fim, rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que a existência de ação coletiva não obsta a propositura de ação individual. Este é o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL…
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