Processo 0881705-50.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0881705-50.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
16/12/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0881705-50.2024.8.20.5001 Polo ativo JOADIR HUMBERTO DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REFORMA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, por meio da qual pleiteava indenização por danos materiais decorrentes da alegada demora excessiva na conclusão de processo administrativo de aposentadoria, sustentando ter permanecido compulsoriamente em atividade durante a tramitação do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na conclusão de processo administrativo de reforma ex officio de policial militar por incapacidade definitiva configura mora administrativa indenizável; e (ii) estabelecer se houve comprovação de dano material decorrente da alegada permanência compulsória em atividade durante a tramitação do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo foi instaurado pela própria Administração Pública a partir de inspeção realizada pela Junta Policial Militar de Saúde, caracterizando hipótese de reforma ex officio por incapacidade definitiva, e não aposentadoria voluntária requerida pelo servidor. A reforma ex officio prevista nos arts. 96 a 102 da Lei Estadual nº 4.630/1976 constitui ato vinculado da Administração, decorrente da constatação oficial de incapacidade permanente para o serviço ativo, independentemente de requerimento do interessado. A hipótese examinada distingue-se dos precedentes que reconhecem responsabilidade civil estatal por demora na apreciação de aposentadoria voluntária, pois a inativação decorreu de ato administrativo compulsório motivado por incapacidade laborativa reconhecida em junta médica oficial. O ato administrativo de reforma comprovou que os efeitos financeiros retroagiram à data da inspeção de saúde, afastando a ocorrência de prejuízo patrimonial indenizável. A documentação juntada aos autos demonstra que o autor já se encontrava afastado de suas funções há mais de 800 dias, inexistindo prova de efetiva prestação de serviço durante a tramitação do procedimento administrativo. A ausência de exercício funcional e de prejuízo remuneratório inviabiliza o reconhecimento de dano material e afasta a tese de trabalho compulsório apto a ensejar reparação civil. O ente público desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, requisitos não configurados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há mora administrativa indenizável quando a inativação decorre de reforma ex officio por incapacidade instaurada pela Administração com fundamento em laudo médico oficial. A retroação dos efeitos financeiros do ato de reforma à data da constatação da incapacidade afasta a configuração…

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